segunda-feira, 18 de julho de 2011

Modalidades de negócios




Ao iniciar uma atividade empresarial, o empreendedor deverá ter em mente, além das informações de mercado, informações sobre o tipo de empresa escolhido e seus aspectos legais e societários.

1. Empresa – conceito

Segundo o Código Civil/2002, empresa é "a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, por meio de um complexo de bens".

Desta forma, quando se fala em empresa não supõe-se a prática de um ato isolado, mas uma atividade reiterada, uma série de atos vinculados, coordenados e em execução continuada, equivalendo, desse momento, ao que vulgarmente se denomina "negócio".
(Josyanne Nazareth de Souza – Direito Comercial – Editora Saraiva – 2009).

A atividade empresarial não se limita àquela comercial em sentido de “intermediação”, mas tem uma conotação mais ampla que mera intermediação entre o momento da produção e do consumo. Ela pode ser civil (prestação de serviços), industrial, de intercâmbio de bens, de distribuição ou securitária.
(Vera Helena de Mello Franco).

2. Obrigações iniciais do empresário

Para que o empresário se encontre em situação de regularidade, deve cumprir com as obrigações estabelecidas em lei.

São três as obrigações comuns a todos os empresários:

a) Inscrever-se no registro do comércio (Junta Comercial do Estado);

b) Escriturar regularmente seus livros comerciais obrigatórios;

c) Levantar balanço patrimonial periodicamente e/ou manter a escrituração comercial, fiscal e financeira de acordo com as exigências especificas.

3. Irregularidade do empresário

O não cumprimento das obrigações legais implicará na irregularidade do empresário. Atuando de maneira irregular diversas implicações recairão sobre o empresário, destacando-se:

a) Aquele que não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade irregular, de maneira que não poderá ser beneficiado pelo instituto da Recuperação judicial das empresas (a antiga concordata - Lei 11.101/2005);

b) A empresa irregular não pode requerer a falência de um devedor seu, embora possa ser requerida a sua falência por algum dos seus credores. Da mesma forma, a empresa não pode requerer a própria falência;

c) Os livros comerciais da empresa irregular não poderão ser autenticados e, desse modo, não gozarão de eficácia probatória a seu favor;

d) As empresas irregulares não podem participar de licitações públicas e não podem contratar com o Poder Público;

e) Os sócios das sociedades irregulares respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa;

f) As sociedades irregulares não possuem CNPF, respondendo os sócios pelo cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias disso decorrente;

g) Os bens e as dividas sociais serão patrimônio comum dos sócios, o que significa que os seus bens particulares respondem pelas dividas da empresa;

h) Não poderá ser adotada a forma de microempresa, não se beneficiando das vantagens disso decorrentes.

4. Tipos de empresas

I) Sociedade

Se constitui quando duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 do Novo Código Civil). Sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado, segundo o artigo 46 do Novo Código Civil.

II) Espécies de sociedades de acordo com o novo Código Civil

De acordo com o novo Código Civil existem duas espécies de sociedades:

  • Sociedade Empresária;

  • Sociedade Simples.

Sociedade Empresária

É aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa (art. 981 Novo Código Civil).

O representante legal da empresa passa a ser o Administrador, o qual substitui a antiga figura do Sócio-Gerente.

Os tributos existentes sobre essa pessoa jurídica são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade, que varia dentro de regimes estipulados de acordo com o ramo de atividade e com o faturamento da empresa, na esfera federal, estadual e municipal (Lucro Real, Lucro Presumido ou SuperSimples).

A inscrição da sociedade empresária é obrigatória e deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes do início da atividade (art. 967/983 do Novo Código Civil).

a) As Sociedades Empresárias poderão adotar uma das seguintes Espécies Societárias:


a.1) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 do Novo Código Civil)

Sociedade que deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

a.2.) Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 do Novo Código Civil)

Sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

a.3.) Sociedade Limitada (art. 1052 do Novo Código Civil)

É o tipo de sociedade mais comum. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A sociedade será gerenciada por uma ou mais pessoas (sócios ou não) designadas no contrato social ou em ato separado, denominado Administrador.

a.4.) Sociedade Anônima (por ações - art. 1º da Lei 6.404/76)

Sociedade que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

a.5.) Sociedade em Comandita por Ações

Sociedade que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas as sociedades anônimas.

Sociedade Simples

São aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores (art. 982 do Novo Código Civil).

Seu objetivo será somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, é vedado o enquadramento das empresas com atividade de comércio e indústria nessa espécie de sociedade.

A responsabilidade de cada sócio é ilimitada e os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão no Contrato Social.

Assim como nas Sociedades Empresárias, os tributos existentes sobre essa pessoa jurídica são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade, que varia dentro de regimes estipulados de acordo com o ramo de atividade e com o faturamento da empresa, na esfera federal, estadual e municipal.

A inscrição da Sociedade Simples deve ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório) do local da sua sede e não na Junta Comercial como as Sociedades Empresárias (art. 998 do Novo Código Civil).

a ) As Sociedades Simples poderão adotar as regras que lhes são próprias ou, ainda, um dos seguintes Tipos Societários:

a.1.) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 do Novo Código Civil)

Sociedade que pode ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

a.2.) Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 do Novo Código Civil)

Sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

a.3.) Sociedade Limitada (Cap. IV - art. 1052 do Novo Código Civil)

Sociedade mais comum. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

a.4.) Cooperativa (art. 4º da Lei 5764/71)

Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por possuir características próprias.

Outros

a.) Empresário Individual

É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou melhor, é a pessoa física, individualmente considerada, (art. 966 do Novo Código Civil), sendo obrigatória a sua inscrição noRegistro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade (art. 967 do Novo Código Civil).

A característica fundamental é o fato de que o patrimônio particular do sócio confunde-se com o da empresa. A consequência é que as dívidas existentes da empresa podem ser cobradas da pessoa física, fato este que faz com que os empreendedores busquem outro tipo de forma jurídica (sociedade) para evitar esta situação.

O empresário é equiparado a uma pessoa jurídica e, portanto, obrigatória a inscrição na Receita Federal através do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e os tributos incidentes são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade.

b.) Autônomo

É aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966 do Novo Código Civil).

Uma das características do profissional autônomo é ser exclusivamente prestador de serviços e não possuir CNPJ - Cadastro Nacional Pessoa Jurídica. É vedada a possibilidade do exercício do comércio ou de atividades industriais sem o devido registro como empresário ou como sociedade empresária.

O profissional autônomo formaliza sua atividade mediante alvará da Prefeitura Municipal e inscrição no INSS como tal. É importante consultar a legislação Municipal de sua cidade para verificar a possibilidade de registro da sua atividade.

Nas operações realizadas o profissional devidamente inscrito na Prefeitura é tributado mensalmente ou anualmente pelo ISS (verificar a legislação do município em relação à alíquota e prazos) e pelo Imposto de Renda Pessoa Física, que é calculado através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - Anual.

Lembrando que os profissionais de atividades legalmente regulamentados, por exemplo, contadores, advogados, etc., devem observar as exigências de seus respectivos conselhos de classe, além das previstas na legislação municipal.

Outro fato é a necessidade do autônomo elaborar o livro caixa referente à sua atividade, o qual deverá ser escriturado segundo normas específicas da Receita Federal. O livro caixa destina-se a excluir da renda tributável da pessoa física despesas necessárias ao exercício da atividade profissional.

OBS.: As empresas constituídas até 11 de janeiro de 2003, em cujos contratos sociais aparecem casais em regime de comunhão de bens, atualmente proibido pelo Novo Código Civil, não necessitam mais de qualquer alteração para se adaptar ao Novo Código Civil. Um parecer do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio colocou fim a esta polêmica previsto no artigo nº 977 do Código, que trata da constituição de empresas por cônjuges.
Tipos de Negócios

Abaixo você irá obter informações sobre alguns tipos de negócios. Esses dados serão úteis para embasar a escolha do formato de negócio mais adequado e compatível com a sua necessidade.

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