segunda-feira, 18 de julho de 2011

Constituição e funcionamento de Entidades filantrópicas - normas gerais


Constituição e funcionamento de Entidades filantrópicas - normas gerais
Elídio Augusto Faitanin*


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1-Introdução

Para que as entidades filantrópicas possam gozar de certos incentivos fiscais oferecidos pela Legislação tributária, bem como, previdenciária é necessário o cumprimento de certas obrigações acessórias ou mesmo o preenchimento de requisitos para sua caracterização.

Nesta orientação, estaremos abordando a forma de constituição dessas sociedades, procedimentos de registro adotado juntos aos órgãos oficiais, taxas , contribuições, isenções de impostos e obrigações acessórias.

2-Entidades sem fins lucrativos

Consideram-se entidades sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Dentre essas entidades podemos citar como exemplo: templos de qualquer culto, partidos políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores, associações etc.

3-Entidade beneficente de assistência social

As instituições de assistência social, de acordo com o Decreto 2.536/98, artigo 2º, serão considerados sem fins lucrativos cujo objetivo for: proteção a família, a maternidade, a infância, ao adolescente e a velhice; ampara crianças e adolescentes carentes; promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; promover gratuitamente assistência educacional ou de saúde e promover a integração ao mercado de trabalho.

Como exemplo podemos destacar: as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.

4-Constituição e funcionamento de uma entidade

A seguir apresentaremos quais são os procedimentos básicos para registro de uma Entidade Filantrópica e respectivos valores de taxas exigidas.

4.1- 1º procedimento-Consulta prévia de local - secretaria de Desenvolvimento Urbano

Constitui documento fundamental para instalação de empresas que também é exigido as Entidades Filantrópicas e tem a finalidade de informar se é permitida a instalação da entidade no endereço pretendido, tomando como base o Plano Diretor Urbano (PDU).

Para obter o resultado da referida consulta, o responsável deverá, munido dos documentos relacionados abaixo, comparecer a SEDUR:

a) inscrição cadastral do imóvel, constante no carnê de IPTU;

b) endereço oficial completo, constante no carnê de IPTU;

c) metragem aproximada da área a ser utilizada;

d) descrição detalhada do ramo de atividade;

e) habite-se do imóvel.

Nota:

Não existe taxa para este serviço

4.2- 2º procedimento- busca de nome empresarial idêntico ou semelhante-cartório civil de registros de pessoas jurídicas

Legalmente não pode haver duas empresas com nomes idênticos e com a mesma finalidade dentro do Estado.

Para a consulta prévia do nome deve-se inicialmente escolher até 03 (três) nomes alternativos e verificar junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas se poderá utilizar o nome que deseja.

4.2.1- Certidão de busca

Para obtenção da Certidão de Busca, basta ir até ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, preencher o Formulário de Busca de Nome e pagar a taxa correspondente. Dada a entrada na solicitação, o tempo médio para emissão da Certidão é de 45 minutos.

Custo do serviço: R$ 8,00

4.3- 3o procedimento - registro da entidade - cartório de registro civil das pessoas jurídicas

Com o nome da Entidade e o endereço aprovado, o interessado deve dirija-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para arquivamento da documentação necessária para tal procedimento, portanto os seguintes documentos:

Estatuto Social em 03 vias;

Certidão de Busca;

Para inscrição no município de Vitória haverá necessidade da sede da empresa ser em Vitória;

Eleger como Foro o da Comarca de Vitória;

Pagamento das taxas pertinentes no próprio cartório.

Custo do serviço:

Para este serviço é cobrado um valor de R$ 99,80 e R$ 2,60 por via adicional de estatuto acima da 2ª via e no DARF, R$ 2,06.

4.4- 4o procedimento - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (antigo CGC) na Secretariada Receita Federal

A inscrição no CNPJ-Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, será formalizada por meio do Documento Básico de Entrada do CNPJ e da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), os quais poderão ser preenchidos através de software fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

Não será emitido cartão CNPJ, inclusive em substituição ao antigo cartão CGC, caso haja:

ausência do código da CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal);

responsável da pessoa jurídica com inscrição cancelada ou inexistente no CPF;

responsável de pessoa jurídica vinculados à empresa inapta ou suspensa no CNPJ.

Nota:

A Classificação Nacional de Atividades econômicas (CNAE-Fiscal), de 07 dígitos, codifica todas as atividades classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e substitui o CNAE de 05 dígitos. É de preenchimento obrigatório na Ficha de Cadastro de Pessoas Jurídicas (FCPJ), para os eventos de inscrição. Também é obrigatória a atualização da informação da classificação, caso ainda não conste dos dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ.

4.4.1-Documentação básica para cadastro

Para inscrição no CNPJ e necessário que a entidade apresente a seguinte documentação:

Documento Básico de Entrada no CNPJ - DBE, em duas vias, devidamente preenchido.

Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida.

b) Original ou cópia autenticada do ato constitutivo devidamente registrado (Estatuto Social - no caso Entidade Filantrópica)

4.4.2-local para apresentação do pedido

O pedido de inscrição deve ser apresentado nas unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.

Custo: serviço gratuito.

4.5- 5o-procedimento-Alvará de licença - corpo de bombeiros

No município de Vitória, a prefeitura exige, para funcionamento da entidade, a competente inspeção e vistoria técnica, bem como o respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros. O interessado deve entrar em contato com o Corpo de Bombeiro (setor CAT - Centro de Atividades Técnicas), informar a metragem de área construída e efetuar o pagamento da taxa no BANESTES. Entregar no setor CAT formulário, adquirido no próprio local, devidamente preenchido e anexado ao comprovante de pagamento da taxa pertinente.

CUSTO: Taxa variável de acordo com a metragem do local.

5-Benefícios fiscais

Uma vez constituída a entidade, é importantes observar o tratamento dispensado no tocando aos benefícios fiscais e das isenções que a mesma tem junto aos órgãos federais

A seguir estaremos relacionando os benefícios fiscais que são concedidos às Entidades Filantrópicas pela legislação do imposto de renda e previdência social, assim como as obrigações acessórias a serem cumpridas.

5.1-Imunidade

Por força da Constituição Federal, artigo 150, VI, alíneas b e c, são imunes ao Imposto de Renda as pessoas jurídicas listadas a seguir:

a) Templos de Qualquer Culto: não depende do cumprimento de requisitos legais. Neste caso, as igrejas podem remunerar seus religiosos e dirigentes sem perder a condição de imune. Também os rendimentos e ganhos de capital auferidos são imunes do imposto.

b) Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores: a imunidade fica condicionada a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; apliquem seus recursos integralmente no País na manutenção de seus objetivos; mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades. Os rendimentos e ganhos de capital dependem de declaração fornecida ao órgão competente para não haver retenção.

Nota:

Os sindicatos de empregadores não gozam de imunidade, mas são isentos por força de lei.

c) Instituições de Educação e de Assistência Social: tem que prestar serviço para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, sem fins lucrativos.

As instituições de educação, desde que atendidas as condições fixadas na legislação vigente, é assegurado o gozo da imunidade.

Para que as instituições mencionadas na alínea c desta orientação gozem dos benefícios da imunidade, sob pena de suspensão da imunidade, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar seus dirigentes, por qualquer forma, pelos serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção;

b) aplicação de recursos;

c) escrituração contábil completa;

d) conservação de documentos;

e) entrega anual da DIPJ;

f) destinação do patrimônio;

retenção do IR/Fonte e demais obrigações.

Referência legal: Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, artigo 14 e Decreto 3.000/99 - RIR/99, artigo 647.

NOTA:

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social não estão abrangidos pela imunidade. Entretanto, esse dispositivo está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) até decisão final da ação.

Referência legal: Lei 9.532/97, artigo 12.

5.2-Isenção

São consideradas isentas as entidades sem fins lucrativos a não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

São consideradas isentas do imposto de renda:

a) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;

b) as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, inclusive os sindicatos patronais.

Referência legal: Lei 9.532/97, artigo 15.

Para poder usufruir o benefício da isenção, as instituições estão obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:

a) não remunerar seus dirigentes, por qualquer forma, pelos serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção;

b) aplicação de recursos;

c) escrituração contábil completa;

d) conservação de documentos;

e) entrega anual da DIPJ

5.3-suspensão da imunidade e isenção

A Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contraído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributo ou pratique ilícitos fiscais.

Também é considerada infração a legislação tributária o pagamento, pela instituição imune ou isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

Referência legal: Lei 9.532/97, artigo 13.

Nota importante:

Existem duas situações, resultantes de decisões da Secretaria da Receita Federal, na qual a mesma considera razão para suspensão do gozo da imunidade e da isenção:

a) Participação em Empresa Comercial: entidades de assistência social ou de fins filantrópicos na condição de participante de empresa de franquia empresarial;

b) Comércio de Medicamentos: a imunidade não alcança a renda resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizados por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica.

Referência legal: Decisão 171 de 15-12-2000 e Decisão 173 de 18-12-2000.

5.4-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A imunidade tributária alcança somente o Imposto de Renda. No que se refere a CSLL, o benefício é de isenção.

Para o gozo desse benefício, também deverão ser atendidos alguns requisitos cumulativamente:

a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou distrital ou municipal;

b) ter registro e certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, renovando a cada três anos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

c) promova de forma gratuita e em caráter exclusivo, assistência a pessoas carentes, em especial crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiências;

d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Referência legal: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 7º.

5.5-Entidades com atividades mistas

A partir da competência abril/99, as entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao SUS, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimentos a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições para a seguridade social, inclusive a CSLL, nas proporções do valor das vagas cedidas integral e gratuitamente a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial.

Referência legal: Lei 9.732/98, artigos 4º e .

5-6- Isenção da contribuição previdenciária.

5.6.1-Condições para gozo da isenção total das contribuições

Para que as pessoas jurídicas de direito privado beneficente de assistência social posam ficar isentas das contribuições previdenciárias, parte patronal e para outras entidades (Sesc, Salário etc), devem cumprir algumas condições de forma cumulativa a saber:

ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, a idosos, a excepcionais ou a pessoas carentes;

não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título;

aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

apresentar, anualmente, ao órgão do INSS competente relatório circunstanciado das atividades que desenvolve.

Referência legal: Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002), Art. 2º

5.6.1.1-Extensão

A isenção das contribuições sociais usufruídas pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às entidades mantidas, a suas dependências, a seus estabelecimentos e a suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

O direito à isenção reconhecido pelo INSS alcança também as contribuições arrecadadas pelo INSS e destinadas a terceiros, por força do disposto no § 7º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Esta isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

Referência legal: Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002), Arts. 2º § 2º e 3o.

5.6.1.2- Existência de débito

A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora da contribuição social.

Considera-se entidade em débito, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão ou declaração, assim entendido, também o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Referência legal: Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002), Art. 2º §§ 4º ao .

5.6.2-Pedido de reconhecimento

A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção à Agência da Previdência Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) circunscricionante de seu estabelecimento sede, cujo pedido deverá ser protocolizado em duas vias, em formulário de Requerimento de Isenção de Contribuições Sociais (Anexo I), ao qual juntará os seguintes documentos:

decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo II da Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002)

resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo III da Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002).

Notas:

Esses documentos poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.

O pedido protocolizado desacompanhado de qualquer dos documentos enumerados no caput, cuja falta não puder ser sanada em 5 (cinco) dias úteis da ciência da solicitação para apresentação, mediante comprovação de entrega, será sumariamente indeferido e arquivado, sendo a entidade comunicada da decisão e de que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido.

Referência legal: Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002), Art. 4º.

5.6.3- Cancelamento da isenção

O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção.

Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no item 1 desta orientação, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade competente.

A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e para produção de provas, que serão protocolizadas na APS ou na UAA circunscricionante do estabelecimento sede.

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo legal sem manifestação da parte interessada, a ANDEREC decidirá acerca do cancelamento da isenção e emitirá o Ato Cancelatório (AC) (Anexo V da Instrução Normativa nº 66/2002), se decidir pelo cancelamento.

Cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que não caberá recurso quando o cancelamento da isenção decorrer do descumprimento dos requisitos comentado no item 1 desta orientação.

A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no item 1 dessa orientação, data essa que deverá constar do Ato Cancelatório.

Referência legal: Instrução Normativa nº 66, de 10 de maio de 2002 (D-O-U, de 14-5-2002), Art. 8º.

5.7- Relatório de atividades

Como comentado anteriormente, a entidade filantrópica deve cumprir uma série de exigências constantes das legislações tributária e previdenciária. Dentre essas exigências está a apresentação do Relatório Anual ao INSS.

5.7.1. Obrigatoriedade de apresentação

A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionante de sua sede, mediante protocolo geral, relatório circunstanciado de sua atividade no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

a) localização da sede;

b) nome e qualificação completa de seus dirigentes;

c) relação nominal de suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil com respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), informando a atividade desenvolvida em cada estabelecimento;

d) Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, com descrição pormenorizada dos serviços assistenciais ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência mencionando a quantidade de atendimento e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção total:

e) Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção proporcional; e

f) Resumo de Informações de Assistência Social.

Referência legal: Decreto 3.048/99, artigo 209, Incisos I a V.

4.7.1.1. Documentos

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior, assinado por representante legal da entidade e por profissional competente;

b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, e referendado pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistência Social ou pelo órgão gestor de assistência social, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos necessários para isenção;

c) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição; das contribuições retidas; das deduções legais (Salário-Família);

d) cópia das GFlP do período;

e) relação das GPS recolhidas; e

f) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade.

O INSS poderá solicitar â entidade a comprovação da prestação efetiva de assistência social, educacional e de saúde, inclusive com a indicação nominal dos beneficiários.

Referência legal: Decreto 3.048/99, artigos 209, § 1o. incisos I e II .

4.7.2- Penalidades

A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração. Punida com multa que varia de R$ 827,86 a R$ 82.785,16. Não havendo circunstâncias agravantes, a multa será aplicada sobre o valor mínimo.

São circunstancias agravantes à prática pelo infrator dos seguintes atos:

a) tentar subornar servidor dos órgãos competentes; b) agir com dolo, fraude ou má-fé;

c) desacatar, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) obstar a ação da fiscalização;

e) reincidência.

Decreto 3.048, de 6-5-99 - Regulamento Previdência Social - artigos 283 e 290; Portaria 525 MPAS, de 29-5-2002 (D-O-U, de 31-5-2002).

Fundamentação legal:

Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, artigo 14 e Decreto 3.000/99 - RIR/99, artigo 647.

Referência legal: Lei 9.532/97.

Decreto 3.048, de 6-5-99 - Regulamento Previdência Social - artigos 209, 225; 283 e 290

Portaria 525 MPAS, de 29-5-2002 (D-O-U, de 31-5-2002).

Responsável organização e confecção deste artigo:

5-Links Interessantes:

Prefeitura Municipal de Vitória (http://www.vitoria.es.gov.br)

Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br)

Corpo de Bombeiros (http://www.cb.es.gov.br)

Cartório Sarlo (http://www.cartoriosarlo.com.br)

Atualizado em : 10/06/2003


Elídio Augusto Faitanin*
prismanet@ebrnet.com.br

Leia o curriculum do(a) autor(a): Elídio Augusto Faitanin.



- Publicado pela FISCOSoft em 19/11/2003

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