segunda-feira, 18 de julho de 2011

Associação

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Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum.

A associação também pode ser interpretado como a operação matemática associativa.

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[editar]Associativismo

A expressão associativismo designa, por um lado a prática social da criação e gestão das associações (organizações providas de autonomia e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direcção, conselho fiscal) e, por outro lado, a apologia ou defesa dessa prática de associação, enquanto processo não lucrativo de livre organização de pessoas (os sócios) para a obtenção de finalidades comuns.

O associativismo, enquanto forma de organização social, caracteriza-se pelo seu carácter, normalmente, de voluntariado, por reunião de dois ou mais indivíduos usado como instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas (nas suas mais diversas manifestações).

A Associação tambem era usada em Roma.

[editar]A Lei

[editar]Direito internacional

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 estipula na alínea 1 do Artigo 20 que "Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.".

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, convenciona que "1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que "2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."

[editar]Direito português

A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de Setembro, n.º 1/89, de 8 de Julho. N.º 1/92, de 25 de Novembro, n.º 1/97, de 20 de Setembro e n.º 1/2000, de 20 de Novembro e 1/2004 de 24 de Julho, constitui no seu artigo 46º que "1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; "2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; "3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e "4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"

O Artigo 51.º da aludida constituição completa, em especial no que concerne aos partidos políticos, que "1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."

Dá ainda destaque na alinea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos."

O Código Civil Português (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47334 de 25 de novembro de 1996, protege igualmente a criação de associações.

[editar]Direito brasileiro

Segundo o art. 53 do Código Civil Brasileiro [1], “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” Assim, quando regularmente registrada e constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não há finalidade econômica. Ou seja, é formada por pessoas naturais (ou físicas como denominadas na área tributária) que têm objetivos comuns, exceto o de auferir lucro através da pessoa jurídica. Por exemplo, no Brasil, as organizações não governamentais (ONGs) são, do ponto de vista legal, associações. Portanto, há grande diferença entre associação e sociedade, pois nas sociedades (com exceção das cooperativas que têm regras específicas e diferenciadas) a principal finalidade é a obtenção de lucro.

No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica. Toda associação tem um estatuto que é aprovado pela Assembleia Geral, convocada em edital publicado em mídia de acesso ao território que se planeja representar. O estatuto deve observar a disciplina do art. 54 e seguintes do Código Civil[1] e, assim como a ata, deve ser assinado por um advogado devidamente registrado na OAB. Depois de aceito o estatuto e a ata da reunião, assinada pelos presentes e descrito todos os responsáveis tais como presidente e secretário, eleitos pelos presentes. Depois desses eventos são encaminhados os documentos ao cartório, registrar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura da cidade sede onde obterá o alvará de licença de funcionamento. Os registros na junta comercial e no INSS só são necessários se a entidade praticar algum ato comercial.

Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados, uma vez que será usada no fim da associação e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica.

[editar]Distinção entre vários tipos de associação

Diferença entre associações com personalidade jurídica e associações sem personalidade jurídica ou comissões:

Há, antes demais, que distinguir associações enquanto pessoas coletivas com personalidade jurídica das associações sem personalidade jurídica

Constituição de Associações

Conforme estipulado na alínea 1 do artigo 167º do CCP "O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o patrimônio social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado." - ver acima como legalizar uma associação

Estatutos

Os estatutos, enquanto conjunto de regras que orientam e regem a atividade e caráter corporativo da associação, dão corpo ao que é, o que se pretende e como funciona a associação.

Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu patrimônio". Por exemplo, a Associação de Investidores Portugueses (ATM), tomada aqui como referência, dando corpo a essa obrigação e, antes demais, necessidade de gestão e orientação, tem estatutos bem definidos e de acordo com a Lei, mas também de caráter muito próprio de forma a seguirem os objetivos e especificações necessárias à satisfação das necessidades da associação e em resultado de todos os sócios.

Existem ainda atenções especiais a dar à forma como se organizam e gerem as associações, também regulado pelo CCP e que se distinguem, em especial, das associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, como são exemplo os "Clubes de Investidores", respeitando estes, para além dos Estatutos e outros regulamentos internos, as disposições legais relativas às associações, à exceção das que pressupõem a personalidade destas. (alínea 1. art. 195º do CCP).

No Brasil, as associações têm sua disciplina legal nos arts. 53 a 61 do Código Civil[1]. Por exemplo, tanto as ONGs quanto as OSCIPS são espécies de associações civis, sendo que, no entanto, as OSCIPs são uma modalidade diferenciada, a qual tem mais requisitos (deveres) do que as demais espécies de associações e, em consequência, mais direitos. Inclusive, as OSCIPs não se regem apenas pelos dispositivos do Código Civil, mas também pela Lei 9.790/1999[2], a qual é dedicada exclusivamente às OSCIPs e criou o termo de parceria, mediante o qual a organização pode celebrar termos de parceria com o Poder Público, condição que não ocorre no caso das ONGs. Além disso, algumas doações destinadas às OSCIPs têm benefícios fiscais, o que igualmente não ocorre no caso das ONGs.

Referências

[editar]Ligações externas

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